MOTORISTA DE UBER | RELAÇÃO DE EMPREGO | TST

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MOTORISTA DE UBER – RELAÇÃO DE EMPREGO – TST.

 

O eg. Tribunal Superior do Trabalho julga na sessão do dia 06 de outubro de 2022 dois processos sobre a configuração ou não de vínculo de emprego do motorista e a Uber.

O julgamento se dará perante a eg. Seção de Dissídios Individuais I, do Tribunal Superior, órgão que costumo designar como sendo o coração dos debates das questões trabalhistas do Brasil.

Não podia estar a questão em melhor lugar para apreciação.

No fundo, o Tribunal irá definir se o trabalho do motorista de uber é de empregado ou de prestação de serviços sem vínculo de emprego, ou seja, sem CTPS ou qualquer registro.

Traduzirá importantes questões de Direito do Trabalho quando olhamos a existência ou não de liame empregatícios, como subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade, dentre outros.

Será que o motorista de uber tem alguma fiscalização do trabalho? Seria monitorado pelo aplicativo para poder atender às solicitações de viagens de clientes da uber? Essa situação implica em subordinação jurídica?

Poderia o motorista recusar viagens e não se desconectado ou ficar sem chamadas por parte da Uber?

A avaliação feita pelo cliente classificando o bom atendimento do motorista implicaria na necessidade de atendimento sem a condução da viagem ser feita por outra pessoa? Resultaria em atribuir à relação jurídica a pessoalidade no atendimento das viagens?

A 5ª. Turma do TST, um dos casos para julgamento, entendeu por haver plena auto-determinação do motorista, caracterizando sua autonomia em aceitar ou não as chamadas do aplicativo da Uber, valendo destacar essa passagem da ementa do acórdão:

 

“ […] a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar “off line”, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.  Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.[…]” (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038)

 

 

Por porte da 3ª. Turma do TST, o entendimento é diverso, como se observar do entendimento proferido no processo TST-RR-100353-02.2017.5.01.0066:

“ […]DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT (INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE QUE “OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO”. PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. […].”

Realmente há divergência de entendimentos entre Turma do col. TST e a partir do julgamento do recurso perante a eg. SDI, vamos saber o entendimento adotado para a situação do motorista de Uber no Brasil.

Temos que aguardar e trarei o entendimento final após o julgamento.

 

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