Habeas corpus. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Repercussão.
Jurisprudência Pacífica na interpretação da Constituição Federal. Mudança
desnecessária.
Assustadora a real confusão estabelecida em todos os meios de
comunicação do Brasil sobre o julgamento do habeas corpus, por incrível que pareça,
do Lula. Não sabia da existência de um HC tão específico. Mas, o importante é observar
ser o instituto consagrado em toda legislação civilizada. Trata-se de um remédio
heróico, feito para liberar alguém, liberar o corpo, traduzindo literalmente, ou prevenir
que o corpo seja impedido de ir e vir, ou seja, preso de forma ilegal ou com abuso de
autoridade.
Mais impressionante é a possibilidade de acomodação de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre questões constitucionais da mais
alta complexidade. Poder ou não ser preso após julgamento de segundo grau de
jurisdição o réu em processo criminal. Essa é a questão. Definiu-se, não faz muito
tempo, através de processo, com repercussão geral, que sim, pode. Não se estava
dizendo ter que prender. Pode prender, pois vai depender das circunstâncias do caso
e da lesividade dos atos praticados pelo criminoso e sua conduta social, dentre outros.
Nunca houve repercussão geral para habeas corpus. Lamentável
falar-se desse instituto em face desse remédio processual usado pela defesa quando
necessário para a liberdade de ir e vir do acusado. Sabemos, e isso é pacífico nos
Tribunais, não poder o HC rever provas dos autos, ou seja, o processo criminal do
Tribunal de origem, que não está no Supremo. O HC no Supremo é um apanhado de
cópias o sustentando para conhecimento dos Ministros. Como eles não podem entrar
no reexame de fatos e provas, ainda mais em HC, apenas poderão discutir teses de
direito e direito constitucional, como o exemplo momentoso da interpretação sobre ser
possível qualquer indivíduo condenado por decisão de segundo grau de jurisdição ter
sua prisão já decretada ou não, em face do princípio da inocência abarcado por nossa
Constituição Federal, ou seja, ninguém será considerado culpado, até que haja
sentença passado em julgado, quando não há mais recurso a ser feito.
A própria Ministra presidente à época, do Supremo Tribunal
Federal esclareceu em entrevista na televisão não haver repercussão geral em HC.
Ainda que seja decisão do Plenário, se está decidindo especificamente sobre aquele
caso, não há como repercutir em casos diversos, em crimes diversos e em
circunstâncias fáticas diversas. Isso é básico.
Um precedente não é vinculativo, ainda mais em HC. Não é
súmula vinculante e nem decisão tomada em procedimento de repercussão geral. Seria
um absurdo considerar o precedente como próprio a estabelecer entendimento para
todo e qualquer processo. Nenhum juiz precisa segui-lo, em qualquer grau de
jurisdição, em qualquer Tribunal desse país.
Entendo não ser necessário nem mesmo o próprio Supremo
Tribunal Federal ter que seguir possível julgamento de concessão da ordem de habeas
corpus, se não encontrar hipótese meritória e não apenas de prisão possível em
segunda instância, conforme circunstâncias do processo específico em apreciação.
Não cabe a situação do réu em casos famosos para aplicação de outros réus, sem
similitude peculiar, como réus acusados de tráfico, estupro ou qualquer outro crime,
mesmo de alta periculosidade, como ainda homicidas sociopatas ou psicopatas,
estupradores psicopatas ou pior, pedófilos de toda espécie, e por evidente, vale
destacar, crimes de corrupção e organização criminosa. O Supremo Tribunal Federal
vai ter que analisar caso a caso. Pode muito bem manter sua jurisprudência já muito
fundamentada e, no caso específico, permitir em face da condição especial do réu,
ainda que corrupto, mas todos nós já temos acesso aos atos do réu na conhecida ação
penal do caso “Lula”, e podemos avaliar se sua conduta se assemelha em
reprobabilidade aos demais criminosos, por mais inadequada que seja a conduta
criminosa do réu.
Vejo, por conseguinte, não ser sequer necessário o Supremo
Tribunal Federal “mexer” em sua jurisprudência já assentada e bem fundamentada
sobre a possibilidade e não obrigatoriedade de prisão após acórdão de 2º grau de
jurisdição condenando o réu, mas apenas analisar o caso concreto, analisando, em
habeas corpus a viabilidade de prisão, ainda que esteja, para a hipótese, interpretando
a preceito constitucional de modo diverso, em virtude das peculiaridades do caso, sem
necessidade alguma de repercussão do entendimento para todos os demais processos.
Não entendo que a não repercussão seja inviável, por se estar em julgamento de
habeas corpus, instrumento constitucional dos mais importantes em um país
democrático e capaz de provocar, em cada caso, um pensamento próprio para cada
réu. Esse é o maior escopo do instituto maior protetor da liberdade.
Brasília, 03 de abril de 2018.
ROBINSON NEVES FILHO
OAB-DF 8067
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