EMPRESA INSERÇÃO FASE EXECUTORIA STF REPERCUSSÃO GERAL

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O Supremo Tribunal Federal reconheceu haver repercussão geral (Tema 1.232) na questão atinente a inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução trabalhista, quando há condenação de outra empresa do grupo econômico.

 

No julgamento do RE 1.387.795, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se o impacto social da matéria diante da quantidade de processos trabalhistas envolvendo essa questão.

 

Tive oportunidade de observar, por exemplo, que nos últimos três meses tive oportunidade de fazer defesa oral pelo menos em três processos contendo somente essa matéria, um perante o eg. TRT da 10ª. Região (em Brasília) e dois outros perante o eg. TRT da 2ª. Região (São Paulo).

 

Nesses julgamentos, aguardando o pregão dos processos, observei vários outros julgamentos sobre essa matéria, tornando realmente essencial a interferência do Supremo Tribunal Federal para definir a questão.

 

Esse trecho do acórdão da relatoria do Ministro FUX é essencial seja destacado:

 

“[…] Nessa linha, a presente controvérsia se refere à proteção de direitos decorrentes de relações de trabalho, com observância do procedimento legal de execução trabalhista, em que observado o substantive due process of law, a ampla defesa e o contraditório, reverberando tanto no objetivo de desenvolvimento sustentável para a promoção da paz, da justiça e de instituições eficazes (ODS 16), como no de trabalho decente e crescimento econômico (ODS 8), previstos na Agenda 2030 das Nações Unidas. […].”

 

As proteções constitucionais ao amplo direito de defesa e ao contraditório, portanto, contidos no inciso LV, do art. 5º, da CF, estão sob a guarda permanente de nossa Corte maior.

 

O próprio eg. Tribunal Superior do Trabalho está atendo a essas garantias (exatamente quando a execução é direcionada para outra empresa do grupo econômico), como se observa no RR 0068600-43.2008.5.02.0089:

 

“RECURSO DE REVISTA […]. PROCESSO EM FASE

DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, POR AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF, EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 513 DO CPC.

  1. I. Hipótese em que, na fase de execução de sentença, a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas e condenou a Recorrente ao pagamento, de forma solidária, das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda.
  2. II. Nos termos do § 5º do art. 513 do CPC, “o cumprimento da sentença não poderá ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

III. Nesse contexto e extraindo-se do acórdão regional que a ora Recorrente não integrou o processo na fase de conhecimento, sua condenação solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda caracteriza violação do art. 5º, LIV e

LV, da CF/88.

  1. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

 

Resta-nos aguardar o pronunciamento do Plenário da Suprema Corte. Permaneceremos acompanhando.

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