EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUA IMPORTÂNCIA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAPEL ATUAL DE SUMA IMPORTÂNCIA. ORIGEM NO MAIS LÍDIMO DIREITO DE AMPLA DEFESA.

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUA IMPORTÂNCIA NA ENTREGA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAPEL ATUAL DE SUMA IMPORTÂNCIA. ORIGEM
NO MAIS LÍDIMO DIREITO DE AMPLA DEFESA.

Tive oportunidade nos últimos tempos, como todo brasileiro, de
ouvir muito o nome de um recurso, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Junto com as notícias do uso, normalmente, tido
como indevido, desse recurso, foram feitos muitos comentários sobre até mesmo sua
desnecessidade de ser previsto em lei, ou seja, de sua imprestabilidade para o
processo penal, principalmente, em virtude dos acontecimentos recentes de
condenações criminais de políticos importantes e prisão após decisão de segundo grau.
Ousarei, no entanto, em poucas palavras, dizer da importância,
dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para defini-lo como um dos principais meios de
defesa do nosso arcabouço jurídico processual (cumprindo com a determinação
constitucional da garantia ao indivíduo da ampla defesa – art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal). Efetivamente, os embargos são previstos no Direito processual
Penal (com prazo de apenas 2 dias), no Direito Processual Eleitoral (3 dias de prazo),
no Direito Processual Civil (5 dias de prazo) e no Direito Processual Trabalhista (5 dias
de prazo).
Através dos embargos de declaração, em todas as áreas
processuais acima indicadas, a parte, seja autor ou réu, pode se utilizar dessa medida
processual, tida como recurso, para afastar omissões, contradições ou dúvidas contidas
na sentença ou no acórdão proferido, a primeira pelo juízo de primeiro grau de jurisdição
(em princípio) e o segundo pelo segundo grau de jurisdição (Tribunais). Normalmente,
com todo respeito à entrega da prestação jurisdicional, necessários se fazem os
embargos declaratórios.
Omissão em um julgado é aquilo a ser dito e apreciado, mas não
foi, para motivar a conclusão de acolher ou negar o pedido de mérito, condenar ou
absolver o réu e assim por diante. No âmbito dos Tribunais, portanto, em grau de
recurso, prover ou não um recurso para condenar ou absolver, reformando a sentença,
no âmbito criminal e nos demais para negar ou acolher um pedido de mérito,
evidentemente, quando os recursos são conhecidos (preenchem pressupostos de
aptidão para serem analisados no mérito).
Apreciar, portanto, um ponto omisso, no dizer fiel da lei. Apreciar
não apenas uma questão, uma impugnação, uma prova, mas “um ponto” tido pela parte
como omisso, ou seja, aquele ponto que o juiz teria que se pronunciar e não o fez para
motivar sua conclusão de acolhimento ou rejeição do pedido de mérito de uma das
partes, no criminal, de condenação ou absolvição do réu. Não é raro, esses pontos são
cruciais e essenciais para completar e entregar a devida prestação jurisdicional,
compondo assim o mais adequado e importante meio de ampla defesa da parte,
normalmente, ainda sofrendo alguma condenação ou insatisfação com o resultado do julgamento, seja na primeira ou na segunda instância (termo hoje substituído por grau
de jurisdição).
Crescem ainda de importância os embargos de declaração no
segundo grau de jurisdição, quando a parte ainda derrotada somente tem para
continuar exercendo seu amplo direito de defesa, recursos de natureza extraordinária,
ou seja, é necessário preencher requisitos de aceitação do recurso ligados a apreciação
da matéria no acórdão do segundo grau de jurisdição (Tribunais), de forma clara e
explícita (o chamado prequestionamento), pois esse Tribunais (chamados como
Tribunais Superiores – STJ, TSE, TST e STF), não fazem simples revisão de provas e
fatos, mas apenas subsumem o quadro fático-jurídico revelado pelo Tribunal à lei
federal ou constitucional, conforme for sua competência de Tribunal Superior ou
Supremo.
Como auferir aquilo que falta para a parte, ainda derrotada, obter
essa prestação jurisdicional ainda não alcançada? Apenas através dos embargos
declaratórios. Sem eles, simplesmente, não será possível qualquer apreciação pelos
tribunais superiores da questão jurídica em julgamento. Adotar entendimento diferente
daquele adotado pelo Tribunal local (Tribunais como TJ´s, TRF´s e TRE´s), somente se
esses tiverem, explicitamente apreciado o fato, com solução jurídica explícita, não
omitindo provas e nem fatos e nem tese de direito adotada, cabendo à parte, através
de embargos declaratórios, buscar nas provas, nos fatos e na tese de direito ou na
antítese, o ponto omisso nos autos não apreciado até aquele momento no acórdão para
poder tê-lo como prequestionado e permitir a aceitação do seu Recurso Especial
(RESP), Recurso Extraordinário (RE) ou Recurso de Revista (esse no âmbito
trabalhista).
O novo Código de Processo Civil oportunizou a própria definição
da omissão própria dos embargos declaratórios ou fomentadora da interposição desse
recurso, ou seja, nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1.022, dizendo, com todas
as letras, haver lugar para o recurso de deixar o julgador de “se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casso repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.”, omissão realmente muito específica
e, no inciso II, a maior surpresa na novidade, pois a omissão pode se dar se incorrer a
decisão em “qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, do próprio CPC.
A omissão conceituada, então, com a qual maior expressão há
para a entrega devida da prestação jurisdicional, não devendo ser desconsiderada
nenhuma outra definida no aludido preceito legal, é a concernente ao inciso IV, do § 1º,
do art. 489, do CPC. Aqui, realmente, o legislador foi muito preciso e definiu ser omissão
da decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”. Realmente, uma enorme
aprofundamento na entrega devida da prestação jurisdicional e merecedor de todos os
aplausos.

Certo é, isso merece destaque, que o cabimento dos embargos
declaratórios, ainda fora do processo civil, ou seja, no processo do trabalho, no
processo penal e no processo eleitoral, em todas essas legislações, há a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil e, como nelas não há conceituação para a
omissão pressuposto dos declaratórios, nos parece pertinente sustentar o conceito do
inciso IV, do § 1º, do art. 489, também como omisso ensejadora dos declaratórios nas
respectivas legislações processuais já citadas.
Não há, como negar, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS são
um recurso de altíssima importância na regulação do amplo direito de defesa das partes
em processo judicial, nada tendo de protelatórios ou desnecessários, sendo
amplamente definido, de outra sorte, haver necessidade de conterem a característica
de MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, circunstância pouco lembrada e de suma
importância.

ROBINSON NEVES FILHO
OAB-DF 8067

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